segunda-feira, 22 de junho de 2009

Alerta sobre falsas operações policias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa que não está em curso nenhuma ação policial para verificar o cumprimento das novas regras para publicidade de medicamentos. A Agência recebeu denúncia sobre a ocorrência de supostas operações, nesta sexta-feira (19), para checar a implementação da nova norma.

As ações estariam sendo realizadas pela Agência, em conjunto com órgãos de segurança pública, em todo país. De acordo com os fatos informados à Anvisa, durante essas simulações de operações, teriam ocorrido apreensões de amostra grátis de medicamentos.

A Anvisa esclarece que realiza diversas ações, em parceira com a Polícia Federal, a Polícia Civil e a Polícia Militar nos estados e no Distrito Federal, para coibir crimes contra a saúde pública. Para a operacionalização destas ações, a Agência segue procedimentos específicos, atua sempre com objetivo de proteger a população dos riscos provenientes de produtos e serviços que possam de alguma forma oferecer riscos à saúde dos usuários

Informações: Ascom/Assessoria de Imprensa da Anvisa

domingo, 21 de junho de 2009

Entra em vigor legislação sobre propaganda de medicamentos

Vejam  mais alguns destaques da nove legislação de propaganda de medicamentos no Brasil.

REQUISITOS PARA A VISITA DE PROPAGANDISTAS

Art. 38 Quando as informações técnicas sobre os medicamentos industrializados e manipulados forem levadas aos profissionais prescritores ou dispensadores por intermédio de propagandistas das empresas, elas deverão ser transmitidas com intuito de promover a prescrição e dispensação do medicamento de forma adequada e condizente com a Política Nacional de Medicamentos.

§1º Nas suas ações de propaganda ou publicidade, os propagandistas devem limitar-se às informações científicas e características do medicamento registradas na Anvisa.

§2º A visita do propagandista não pode interferir na assistência farmacêutica, nem na atenção aos pacientes, bem como não pode ser realizada na presença de pacientes e seus respectivos acompanhantes, ficando a critério das instituições de saúde a regulamentação das visitas dos propagandistas.

REQUISITOS PARA PROPAGANDA OU PUBLICIDADE EM EVENTOS CIENTÍFICOS

Art. 39 Nos eventos científicos pode ser distribuído aos profissionais de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos e aos estudantes da área de saúde material científico contendo o nome comercial do medicamento, a substância ativa e o nome da empresa.

Art. 40 O material de propaganda ou publicidade de medicamentos deve ser distribuído aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás.

Art. 41 A identificação dos espaços na área de exposição e no interior dos auditórios e similares pode apresentar o nome comercial do medicamento, quando for o caso, juntamente com a
respectiva substância ativa e/ou o nome da empresa, podendo ser utilizada a marca figurativa ou mista do produto presente na embalagem aprovada pela Anvisa.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Entra em vigor legislação sobre propaganda de medicamentos

Brasília, 15 de junho de 2009 - 13h50

433904 Começam a valer nesta terça-feira (16), as novas regras que vão disciplinar a propaganda, a publicidade e a promoção comercial de medicamentos. Anunciantes e agências de publicidade tiveram seis meses para se adequar às exigências da RDC 96/08 (PDF), publicada em dezembro passado. A única exceção refere-se às amostras grátis, cujo prazo de adequação vai até dezembro de 2009.

A norma restringe a participação de “celebridades” leiga em medicina ou farmácia nas propagandas de medicamentos isentos de prescrição. Atores, jogadores e outros famosos não poderão mais exibir seu nome, imagem ou voz recomendando o medicamento ou sugerindo que fazem uso dele. A prática de distribuir brindes também sofreu restrições: de agora em diante serão permitidos apenas os institucionais (que trazem o nome do fabricante). A referência aos produtos, nos brindes, está proibida.

Informação acessível e de qualidade

Nas propagandas e publicidades dirigidas ao público leigo, os termos técnicos deverão ser escritos de forma a facilitar a compreensão. As referências bibliográficas citadas deverão estar disponíveis no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e também no serviço de atendimento aos prescritores (médicos e dentistas) e dispensadores (farmacêuticos). A resolução também proíbe usar de forma não declaradamente publicitária, espaços em filmes, espetáculos teatrais e novelas, e lançar mão de imperativos como “tome”, “use”, ou “experimente”.

Isentos de prescrição

Além das informações tradicionais já exigidas anteriormente pela RDC 102/00 (nome comercial, número de registro e a advertência “Se persistirem os sintomas o médico deverá ser consultado”), as propagandas de medicamentos isentos de prescrição deverão trazer advertências relativas aos princípios ativos. Um exemplo é o ácido ascórbico (vitamina C), cuja advertência é “Não use este medicamento em caso de doença grave dos rins.”

Nas propagandas veiculadas pela TV, o protagonista do comercial terá que verbalizar estas advertências. No rádio, a tarefa caberá ao locutor que ler a mensagem. Para o caso de propaganda impressa, a frase de advertência não poderá ter tamanho inferior a 35% do maior corpo de letra utilizado no anúncio. Ficam proibidas, na TV, propagandas ou publicidades de medicamentos em programas destinados a crianças.
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Eventos científicos e campanhas

A resolução reforça, expressamente, que o apoio ou patrocínio a profissionais de saúde não pode estar condicionado à prescrição ou dispensação de qualquer tipo de medicamento. Os organizadores de eventos científicos nos quais se permita propaganda ou publicidade de medicamentos deverão protocolar documento na Anvisa, com antecedência de três meses, informando o local e a data do evento, bem como as categorias de profissionais participantes.
Já no tocante à responsabilidade social das empresas, a norma proíbe a publicidade e a menção a nomes de medicamentos durante as campanhas sociais e vice-versa.

Outras mudanças:

Propagandas de medicamentos que apresentem efeitos de sedação ou sonolência deverão trazer advertência que alerte para os perigos de se dirigir e operar máquinas.
Fica proibida a veiculação de propagandas indiretas (que, sem citar o nome do produto, utilizem-se de símbolos ou designações).
Fica vedado relacionar o uso do medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos.
Comparações de preço dirigidas aos consumidores só poderão ser feitas entre medicamentos intercambiáveis (medicamento de referência e genérico). Tal comparação deve ser feita entre os custos de tratamento ou, no caso de medicamentos de uso contínuo, entre as doses diárias definidas.
Amostras grátis
A distribuição de amostras grátis de medicamentos isentos de prescrição e de preparações magistrais continua proibida e a resolução traz uma nova vedação: distribuir amostras de vacinas.
Outra novidade são os percentuais estabelecidos para algumas categorias: as amostras grátis de anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo passam a conter, obrigatoriamente, 100% do conteúdo da apresentação original registrada e comercializada. Já no caso dos antibióticos, a quantidade mínima deverá ser aquela suficiente para o tratamento de um paciente.
Para os demais medicamentos sob prescrição, continua a valer o mínimo de 50% do conteúdo original. O prazo de adequação para as exigências relativas às amostras grátis vai até dezembro de 2009.

Fonte: Ascom/Assessoria de Imprensa da Anvisa