sexta-feira, 24 de abril de 2009

Convenção Coletiva de Trabalho – PROPAGANDISTAS 2009/2010

REAJUSTE DE SALÁRIO

Sobre os salários fixos de 01/04/2008, será aplicado em 01/04/2009, o índice negociado de 5% (cinco por cento), correspondente ao período de 01/04/2008 à 31/03/2009.

Os salários do mês de ABRIL/2009 serão creditados neste dia 30.04.2009  devidamente reajustado.

SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido no mínimo, uma remuneração de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) por mês, a partir de 01 de abril de 2009.

REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM

Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado o valor de       R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por quilômetro rodado. No valor do reembolso corresponde as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.

Esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes.

Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis concedidas pelas Empresas.

REEMBOLSO REFEIÇÃO

a) - A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por refeição, despendido pelo empregado.

b) - As empresas que optarem pelo fornecimento de vale-refeição, deverão respeitar o valor mínimo R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por vale-refeição.

TAXA NEGOCIAL (ÀS EXPENSAS DAS EMPRESAS)

As empresas abrangidas por esta Convenção, recolherão às suas expensas o valor correspondente à taxa negocial, referente a cada empregado, iguais para os associados ou não, a favor do respectivo Sindicato Profissional, a serem recolhidas nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

a) - 3,50% (três virgula cinqüenta por cento) dos salários já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) por trabalhador representado, referente ao mês de maio/2009, a ser recolhido até o dia 20 de maio de 2009, em nome da Entidade Profissional, através de depósito bancário na Agência 02946   –  C/C 02820-2 – Banco ITAÚ – São Paulo.

   b) - 3,50% (três virgula cinqüenta por cento) dos salários já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais ) por trabalhador representado, referente ao mês de novembro/2008, a ser recolhido até o dia 20 de novembro de 2009, em nome da Entidade Profissional, através de depósito bancário na Agência 02946   –  C/C 02820-2 – Banco ITAÚ – São Paulo.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Fica estipulado relativamente ao ano de 2009 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre este assunto, que:

Esta participação (PLR):

a) -       O pagamento da PLR corresponderá a R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinqüenta centavos), a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/09/2009, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/01/2010;

b) -       Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31 de julho de 2009, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas;

c) -       Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

d) -       No tocante aos empregados admitidos / demitidos durante o período de 01/01/2009 a 31/12/2009, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;

e) -       Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será pago proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2009;

f) -        A partir da próxima renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, as partes se comprometem a deliberar sobre a manutenção desta cláusula.

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